Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0130965-40.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : 4ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0130965-40.2026.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Assunto Principal : Indenização por Dano Moral Embargante(s) : MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA Embargado(s) : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 14.1 proferida nos autos da ação rescisória n. 0108131-43.2026.8.16.0000 AR movida por MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, pela qual foi indeferida a petição inicial. Por brevidade, reproduzo o relatório lançado nos autos da ação rescisória: “Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, pela qual a autora busca a rescisão do acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0073507-28.2023.8.16.0014 AP pela 10ª Câmara Cível, sob a alegação de que teria obtido prova nova. A autora alega, em síntese, que é viúva de Salvador José de Oliveira e beneficiária de seguro de vida empresarial contratado pela empresa 3M Laboratório Fotográfico Ltda. Sustenta que o falecimento ocorreu em 23/02/2023, mas as rés negaram a existência de apólice vigente, tanto na esfera administrativa quanto no processo originário, que resultou na improcedência dos pedidos iniciais. Afirma que somente em abril de 2026 obteve acesso à apólice de seguro de vida empresarial, documento que comprovaria a existência e a vigência da cobertura securitária anteriormente ao óbito, razão pela qual se trataria de prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável. Pediu a gratuidade da justiça, com dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais fixados no processo originário mediante tutela provisória, a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, a procedência do pedido de indenização securitária, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda da petição inicial para que fosse esclarecido o contexto de obtenção da prova considerada nova (mov. 8.1), a autora alegou que, após o trânsito em julgado da ação originária, a representante da empresa 3M Laboratório Fotográfico Ltda procurou o banco requerido, já no ano de 2026, para pleitear a devolução do prêmio, pois a instituição havia anteriormente sustentado a inexistência de contratação. Relatou que, nessa ocasião, o banco informou que o seguro existia e encaminhou a apólice, quando teria tomado conhecimento acerca do documento Quanto à gratuidade da justiça, informou que sobrevive de pensão por morte, que deixou de integrar o quadro societário da empresa em 2024, que não possui plano de saúde e que conta com o auxílio dos filhos para suas despesas. Juntou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação econômica”. Oportunizada a emenda à petição inicial (mov. 8.1), a autora se manifestou (mov. 12.1), sendo proferida a decisão monocrática embargada, de indeferimento da petição inicial (mov. 14.1). A autora opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “4.1. Da omissão quanto à inutilidade prática do requerimento de exibição judicial de documento cuja própria existência era expressamente negada pelas rés”; b)- “4.2. Da contradição entre a conclusão da decisão e a própria doutrina nela invocada (Araken de Assis)” d)- “4.4. Da omissão quanto ao teor da apólice juntada como prova nova — inexistência de cláusula de limitação etária no documento apresentado”; e)- “4.5. Da necessidade de instauração do contraditório, e não do indeferimento liminar da inicial”. Pediu, em síntese, o acolhimento do recurso. Oportunizado o contraditório, os autos voltaram. É o relatório. DECIDO Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. O fundamento central do indeferimento da petição inicial consiste na inadequação da ação rescisória para suprir lacuna probatória da demanda em que foi proferido o acórdão rescindendo, fundamentação intrinsecamente atrelada à inexistência de verdadeira prova nova, igualmente invocada na decisão embargada, conforme trecho reproduzido a seguir: “Preliminarmente, embora possa se entender que a autora figurou como parte substituída pela estipulante autora da demanda originária, 3M Laboratório Fotográfico Ltda, no tocante ao pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária, quanto ao pedido de compensação por dano moral formulado pela sociedade e sua sócia administradora não há como a requerente exercer direito alheio em nome próprio. Portanto, a autora não ostenta legitimidade ativa para pedir a procedência dos pedidos de compensação por dano moral. Além disso, a autora, que não participou da lide originária, não pode cumular pedido autônomo de compensação por dano moral na ação rescisória, haja vista o cabimento restrito da medida para rescindir coisa julgada. Portanto, não há interesse processual por carência de adequação quanto ao pedido autônomo de compensação por dano moral. Sobre o pedido principal de rescisão do acórdão fundamentado na obtenção de suposta prova nova, a petição também deve ser indeferida. Isso porque o art. 966, VII, do Código de Processo Civil exige prova nova cuja existência o autor ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A doutrina esclarece o tema: “A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. Assim, só é possível invocar “prova nova” quando, por exemplo: i) a testemunha era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada de depor; ii) o documento era desconhecido ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado; e iii) o documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado ou não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato. Portanto, ou a parte “ignorava” o documento ou a parte “não pôde fazer uso” – também por exemplo – da técnica destinada à prova pericial. Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova” (MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023). “São duas as condições alternativas estabelecidas no art. 966, VII, para a prova não ter sido produzida, opportuno tempore, na causa originária e habilitar o vencido a propor a rescisória: (a) desconhecimento da existência da prova (“[...] cuja existência ignorava [...]”); e (b) impossibilidade de produção (“[...] ou de que não pode fazer uso [...]”). O autor da ação rescisória tem o ônus de alegar e provar, na petição inicial, o desconhecimento da existência da prova ou a impossibilidade de produzi-la. Não é necessário, num caso ou noutro, a configuração de força maior ou da culpa do adversário. Seja qual for o motivo, entretanto, a omissão não há de ser imputável ao autor da rescisória. O cálculo frio e malicioso da parte, economizando meio de ataque ou meio de defesa na causa originária, em razão dessa ou daquela desvantagem, não lhe permite sacá-lo do seu esconderijo na retaguarda e lançá-lo como fundamento rescisório” (ASSIS, Araken de Ação rescisória [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). Na demanda originária as autoras alegaram que houve uma contratação verbal, com pagamento do prêmio, mas somente após o falecimento de um segurado, as rés teriam informado que o evento não seria coberto em razão da limitação etária prevista na apólice. Ainda, alegaram que as rés não apresentaram cópia da apólice. Embora tenham requerido a apresentação da apólice, as autoras da ação originária o fizeram como pedido condenatório principal, na petição inicial, conforme item “e”. Intimadas para especificar as provas, pediram o imediato julgamento do processo (mov. 48.1). Pela sentença foi acolhida, no mérito, a ilegitimidade ativa das autoras, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 58.1). Interposta apelação, foi proferido o acórdão rescindendo no sentido de cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão de, em síntese, não ter sido comprovada a contratação do seguro: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EMPRESARIAL. MORTE DE CÔNJUGE DE SÓCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 436 DO CC. POSSIBILIDADE DE A ESTIPULANTE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA EM CONTRATO VERBAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SINISTRO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073507-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2025). Proposta a rescisória, foi determinada a emenda para que a autora justificasse a existência de prova nova, sobrevindo a justificativa de que ao pedir a restituição do prêmio, o banco réu teria apresentado a apólice. Diante desse quadro, não há que se falar em obtenção de verdadeira prova nova, na medida em que as autoras da ação originária poderiam ter requerido na oportunidade adequada a exibição de documento ou coisa, prevista no art. 396 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, se as rés não apresentassem a apólice ou apresentassem justificativa ilegítima, o fato que se pretendia provar seria admitido como verdadeiro, como manda o art. 400, I e II, do CPC. O pedido final de apresentação da apólice não equivale a requerimento probatório de exibição. Assim, a não utilização do certificado apresentado como prova nova decorreu de omissão imputável às autoras originárias, que optaram pelo julgamento antecipado apesar da controvérsia da contratação, sendo oportuno registrar que a ação rescisória não é medida para suprir lacuna probatória da demanda de origem. Além disso, a prova nova deve, por si só, ser capaz de assegurar pronunciamento favorável. No caso, contudo, além da questão da existência da contratação, existia também controvérsia sobre a validade ou não da cláusula de limitação etária do segurado. Dessa forma, a prova nova não teria o condão de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável. Enfim, a demanda é incabível e, desse modo, a petição inicial deve ser indeferida por carência de interesse processual quanto ao pleito rescisório principal e de compensação por dano moral, bem como por carência de legitimidade ativa quanto aos pedidos de compensação por dano moral formulados pelas autoras originárias. CONCLUSÃO Posto isso, indefiro a petição inicial, julgando o processo extinto sem exame do seu mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Assim, foi clara, linear e completa a fundamentação do indeferimento da petição inicial, inexistindo vício, mas mera insatisfação da embargante. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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