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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130965-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª SEÇÃO CÍVEL

Autos nº. 0130965-40.2026.8.16.0000

Órgão Julgador : 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 4ª Vara Cível de Londrina
Recurso : 0130965-40.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal : Indenização por Dano Moral
Embargante(s) : MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA
Embargado(s) : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

ICATU SEGUROS S/A
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 14.1
proferida nos autos da ação rescisória n. 0108131-43.2026.8.16.0000 AR movida por MARIA
HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO
SICREDI S/A, pela qual foi indeferida a petição inicial.
Por brevidade, reproduzo o relatório lançado nos autos da ação rescisória:
“Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA em
face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, pela qual a autora busca a
rescisão do acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0073507-28.2023.8.16.0014 AP
pela 10ª Câmara Cível, sob a alegação de que teria obtido prova nova.
A autora alega, em síntese, que é viúva de Salvador José de Oliveira e beneficiária de
seguro de vida empresarial contratado pela empresa 3M Laboratório Fotográfico Ltda. Sustenta
que o falecimento ocorreu em 23/02/2023, mas as rés negaram a existência de apólice
vigente, tanto na esfera administrativa quanto no processo originário, que resultou na
improcedência dos pedidos iniciais.
Afirma que somente em abril de 2026 obteve acesso à apólice de seguro de vida
empresarial, documento que comprovaria a existência e a vigência da cobertura securitária
anteriormente ao óbito, razão pela qual se trataria de prova nova capaz de assegurar
pronunciamento favorável.
Pediu a gratuidade da justiça, com dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do
Código de Processo Civil, a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais fixados no
processo originário mediante tutela provisória, a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, a
procedência do pedido de indenização securitária, além da condenação das rés ao pagamento
de indenização por danos morais.
Determinada a emenda da petição inicial para que fosse esclarecido o contexto de
obtenção da prova considerada nova (mov. 8.1), a autora alegou que, após o trânsito em
julgado da ação originária, a representante da empresa 3M Laboratório Fotográfico Ltda
procurou o banco requerido, já no ano de 2026, para pleitear a devolução do prêmio, pois a
instituição havia anteriormente sustentado a inexistência de contratação. Relatou que, nessa
ocasião, o banco informou que o seguro existia e encaminhou a apólice, quando teria tomado
conhecimento acerca do documento
Quanto à gratuidade da justiça, informou que sobrevive de pensão por morte, que
deixou de integrar o quadro societário da empresa em 2024, que não possui plano de saúde e
que conta com o auxílio dos filhos para suas despesas. Juntou declaração de hipossuficiência e
documentos destinados à comprovação de sua situação econômica”.
Oportunizada a emenda à petição inicial (mov. 8.1), a autora se manifestou (mov.
12.1), sendo proferida a decisão monocrática embargada, de indeferimento da petição
inicial (mov. 14.1).
A autora opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir:
a)- “4.1. Da omissão quanto à inutilidade prática do requerimento de exibição judicial
de documento cuja própria existência era expressamente negada pelas rés”;
b)- “4.2. Da contradição entre a conclusão da decisão e a própria doutrina nela invocada
(Araken de Assis)”
d)- “4.4. Da omissão quanto ao teor da apólice juntada como prova nova — inexistência
de cláusula de limitação etária no documento apresentado”;
e)- “4.5. Da necessidade de instauração do contraditório, e não do indeferimento liminar
da inicial”.
Pediu, em síntese, o acolhimento do recurso.
Oportunizado o contraditório, os autos voltaram.
É o relatório.
DECIDO
Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço
do recurso.
No mérito, o recurso deve ser rejeitado.
O fundamento central do indeferimento da petição inicial consiste na inadequação da
ação rescisória para suprir lacuna probatória da demanda em que foi proferido o
acórdão rescindendo, fundamentação intrinsecamente atrelada à inexistência de
verdadeira prova nova, igualmente invocada na decisão embargada, conforme trecho
reproduzido a seguir:
“Preliminarmente, embora possa se entender que a autora figurou como
parte substituída pela estipulante autora da demanda originária, 3M
Laboratório Fotográfico Ltda, no tocante ao pedido de condenação ao
pagamento da indenização securitária, quanto ao pedido de compensação
por dano moral formulado pela sociedade e sua sócia
administradora não há como a requerente exercer direito alheio em
nome próprio.
Portanto, a autora não ostenta legitimidade ativa para pedir a procedência
dos pedidos de compensação por dano moral.
Além disso, a autora, que não participou da lide originária, não pode
cumular pedido autônomo de compensação por dano moral na ação
rescisória, haja vista o cabimento restrito da medida para rescindir coisa
julgada.
Portanto, não há interesse processual por carência de adequação quanto ao
pedido autônomo de compensação por dano moral.
Sobre o pedido principal de rescisão do acórdão fundamentado na
obtenção de suposta prova nova, a petição também deve ser indeferida.
Isso porque o art. 966, VII, do Código de Processo Civil exige prova nova
cuja existência o autor ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de assegurar pronunciamento favorável.
A doutrina esclarece o tema:
“A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por
circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional
admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente.
Assim, só é possível invocar “prova nova” quando, por exemplo: i) a
testemunha era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada
de depor; ii) o documento era desconhecido ou estava em local que
não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado; e iii) o
documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado
ou não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato.
Portanto, ou a parte “ignorava” o documento ou a parte “não pôde fazer
uso” – também por exemplo – da técnica destinada à prova pericial.
Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada
circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória: do juízo rescidente ao
juízo rescisório [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel
Mitidiero. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).
“São duas as condições alternativas estabelecidas no art. 966, VII, para a
prova não ter sido produzida, opportuno tempore, na causa originária e
habilitar o vencido a propor a rescisória: (a) desconhecimento da
existência da prova (“[...] cuja existência ignorava [...]”); e (b)
impossibilidade de produção (“[...] ou de que não pode fazer uso [...]”). O
autor da ação rescisória tem o ônus de alegar e provar, na petição
inicial, o desconhecimento da existência da prova ou a
impossibilidade de produzi-la. Não é necessário, num caso ou noutro,
a configuração de força maior ou da culpa do adversário. Seja qual for o
motivo, entretanto, a omissão não há de ser imputável ao autor da
rescisória. O cálculo frio e malicioso da parte, economizando meio de
ataque ou meio de defesa na causa originária, em razão dessa ou daquela
desvantagem, não lhe permite sacá-lo do seu esconderijo na retaguarda e
lançá-lo como fundamento rescisório” (ASSIS, Araken de Ação rescisória
[livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Na demanda originária as autoras alegaram que houve uma contratação
verbal, com pagamento do prêmio, mas somente após o falecimento de um
segurado, as rés teriam informado que o evento não seria coberto em
razão da limitação etária prevista na apólice.
Ainda, alegaram que as rés não apresentaram cópia da apólice.
Embora tenham requerido a apresentação da apólice, as autoras da ação
originária o fizeram como pedido condenatório principal, na petição inicial,
conforme item “e”. Intimadas para especificar as provas, pediram o
imediato julgamento do processo (mov. 48.1).
Pela sentença foi acolhida, no mérito, a ilegitimidade ativa das autoras,
sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 58.1).
Interposta apelação, foi proferido o acórdão rescindendo no sentido de
cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão de,
em síntese, não ter sido comprovada a contratação do seguro:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO EMPRESARIAL. MORTE DE CÔNJUGE DE
SÓCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 436 DO CC. POSSIBILIDADE DE A ESTIPULANTE
EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §
3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA
EM CONTRATO VERBAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SINISTRO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO
SEGURO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL” (TJPR - 10ª Câmara
Cível - 0073507-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2025).
Proposta a rescisória, foi determinada a emenda para que a autora
justificasse a existência de prova nova, sobrevindo a justificativa de que ao
pedir a restituição do prêmio, o banco réu teria apresentado a apólice.
Diante desse quadro, não há que se falar em obtenção de verdadeira prova
nova, na medida em que as autoras da ação originária poderiam ter
requerido na oportunidade adequada a exibição de documento ou coisa,
prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, se as rés não apresentassem a apólice ou apresentassem
justificativa ilegítima, o fato que se pretendia provar seria admitido como
verdadeiro, como manda o art. 400, I e II, do CPC. O pedido final de
apresentação da apólice não equivale a requerimento probatório de
exibição.
Assim, a não utilização do certificado apresentado como prova nova
decorreu de omissão imputável às autoras originárias, que optaram pelo
julgamento antecipado apesar da controvérsia da contratação, sendo
oportuno registrar que a ação rescisória não é medida para suprir lacuna
probatória da demanda de origem.
Além disso, a prova nova deve, por si só, ser capaz de assegurar
pronunciamento favorável.
No caso, contudo, além da questão da existência da contratação, existia
também controvérsia sobre a validade ou não da cláusula de limitação
etária do segurado.
Dessa forma, a prova nova não teria o condão de, por si só, assegurar à
autora pronunciamento favorável.
Enfim, a demanda é incabível e, desse modo, a petição inicial deve ser
indeferida por carência de interesse processual quanto ao pleito rescisório
principal e de compensação por dano moral, bem como por carência de
legitimidade ativa quanto aos pedidos de compensação por dano moral
formulados pelas autoras originárias.
CONCLUSÃO
Posto isso, indefiro a petição inicial, julgando o processo extinto sem
exame do seu mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de
Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná”.
Assim, foi clara, linear e completa a fundamentação do indeferimento da petição inicial,
inexistindo vício, mas mera insatisfação da embargante.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator